terça-feira, 30 de setembro de 2014

Alojamento Local - Dúvidas e Questões - FAQS

Tenho um empreendimento turístico e não sei que condições especiais de acessibilidade devo cumprir?

O artigo 6º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, diz que os empreendimentos turísticos devem cumprir no projeto e na construção as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto (que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais).
Todos os empreendimentos turísticos, com exceção do Turismo de Habitação e Turismo em Espaço Rural, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Estou a pensar abrir um estabelecimento de alojamento (AL) e quero saber o que preciso de fazer para

o licenciar?

Qualquer estabelecimento de Alojamento Local tem de obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, para estar em condições de prestar serviços de alojamento.
No início de 2012, mais precisamente a 14 de Maio, foi publicada a Portaria 138/2012, que estabelece os princípios consagrados no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que determina, na alínea a) do seu artigo 5.º, que todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes e as autoridades administrativas competentes nos procedimentos necessários à obtenção de permissões administrativas devem poder ser efetuados por meios eletrónicos, através de um balcão único eletrónico.
O meio eletrónico em causa é o balcão único eletrónico dos serviços, atualmente designado por Balcão do Empreendedor, regulado no artigo 6.º do mesmo decreto -lei.
No decorrer deste processo, a AHRESP através do seu BUE – Balcão Único Empresarial, presta apoio no âmbito da preparação de requerimento de registo de AL e apoio na verificação de condições de instalação e exploração de AL’s, perante as autoridades competentes.

O artigo 7º da Portaria 517/2008 refere a necessidade de existência de um sistema de segurança

contra riscos de incêndio nos estabelecimentos de alojamento local com capacidade para mais de 50

pessoas. Se tivermos diversas moradias ou apartamentos, em que cada uma isolada não comporta mais

de 50 pessoas, mas todas juntas comportam, considera-se este um estabelecimento único, ou diversos

estabelecimentos?

Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º da Portaria 517/2008, conjugada com o nº 2 do mesmo preceito, o estabelecimento de alojamento local do tipo moradia ou apartamento é constituído por “um edifício autónomo de caráter unifamiliar.
A lei não prevê, portanto, estabelecimentos de alojamento local constituídos por diversos apartamentos ou moradias.

Devo comunicar ao SEF o alojamento e saída de cidadãos de todas as nacionalidades incluindo a

Portuguesa?

Deve ser comunicado o alojamento de cidadãos estrangeiros, por tal se entendendo todos aqueles que não têm nacionalidade portuguesa.
Assim resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS).
Na União Europeia (UE) e, em geral, em qualquer país do mundo reconhece-se ao Estado o direito de saber quem são os estrangeiros que entram, permanecem e saem do respectivo território.
Esta informação é importante por razões relacionadas com, designadamente, a segurança interna e a economia nacional (turismo, relações comerciais, importações e exportações, investigação cientifica, etc.).

A quem devo comunicar o alojamento e saída dos estrangeiros?

A comunicação é sempre feita ao SEF, por Boletim de Alojamento BA (em suporte electrónico ou em suporte de papel).
O que varia é o modo pelo qual esta informação e suporte chegam ao SEF.
Assim, se for considerado “estabelecimento hoteleiro ou similar” a comunicação faz-se,  directa e obrigatoriamente ao SEF, por via electrónica, através da Internet, o que obriga a um registo numa aplicação informática (do SEF) – o “Sistema de Informação de Boletins de Alojamento” (SIBA).  
Nos restantes casos, ou seja, para “todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros” a comunicação faz-se por Boletim de Alojamento em suporte de papel, que é entregue no SEF  (Direcção regional ou posto de atendimento do SEF em Lojas do Cidadão) ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana (GNR)  ou à Polícia de Segurança Pública” (PSP)  que depois reencaminham os BA’s para o SEF.  
Lei 23/2007, de 4 de Julho

Quero equipar o meu estabelecimento com equipamento de videovigilância, o que necessito fazer?

Para poder equipar um estabelecimento de alojamento com sistema de controlo de vídeo é necessário um pedido de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a entidade encarregue de assegurar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais.
O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas deve ser requerido pelo responsável pelo estabelecimento que terá que indicar elementos como os locais objecto de observação pelas câmaras, características técnicas do equipamento utilizado, identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, entre outros.
Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo.
Não deixe de consultar o portal da CNPD, como também a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vigilância em espaços públicos e comerciais.

O Hotel destinou recentemente um espaço disponível a zona de lazer com serviço de bar. O objectivo

desta iniciativa prende-se com a expectativa de negócio da operação do bar, embora tratar-se,

efectivamente, duma zona pública do Hotel. No entanto, o Hotel confronta-se com vários clientes

(internos e externos) que ocupam esse local sem optarem por qualquer consumo do bar. Há algum

mecanismo legal que impeça a permanência no local na ausência de consumo (ex. “Consumo Mínimo

Obrigatório”)?

O “Consumo Mínimo Obrigatório” não carece de autorização de qualquer entidade, mas só pode ser praticado por estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espectáculo (Portaria 215/2011, de 31 de Maio).
Quando praticado, deve ser afixada a exigência de consumo ou despesa mínima, junto à entrada do local/estabelecimento, em local destacado e de forma bem visível, de modo a permitir a sua fácil leitura do exterior do estabelecimento, mesmo durante o período de funcionamento nocturno.
No entanto, o Decreto-Lei 39/2008, art. 48º, prevê que possa haver um controlo dos utentes que frequentam determinados espaços afectos ao estabelecimento hoteleiro desde que informados das condições previamente.
Ou seja, desde que devidamente publicitada a informação das condições de admissão, poderá ser condicionada a entrada e utilização de determinados espaços no Hotel.  

O que é a Declaração de Utilidade Turística e quem se pode candidatar?

A utilidade turística é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que apresentem um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo governo para o sector do turismo, nomeadamente através do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).
Podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística a título prévio (após a aprovação do projeto), ou a título definitivo (até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento) os empreendimentos turísticos novos e empreendimentos já existentes, que sejam objeto de remodelação, beneficiação ou reequipamento total ou parcial ou de aumento da capacidade em, pelo menos, 50%.

Sou proprietário de uma casa de férias (pessoa singular) e gostava de a alugar para poder rentabilizar

o espaço quando não o estou a usar, como faço?

Neste caso o proprietário deve registar o seu imóvel como AL – Alojamento Local, na Câmara Municipal correspondente.
No que diz respeito às questões fiscais, em que o proprietário é uma pessoa singular, que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve registar nas finanças a atividade de prestação de serviços de hotelaria (art.º. 3 e 4 CIRS), antes de a iniciar, apresentando a Declaração de Início de Atividade (art.º. 112º CIRS), no regime simplificado ou contabilidade organizada, consoante a sua estimativa de rendimentos.
No que diz respeito ao IVA, deve emitir fatura ou documento equivalente pelo serviço prestado (art.º 36, CIVA), e debitar IVA à taxa reduzida (6%), ou sem IVA, se no início de atividade estimar, um volume de negócios inferior a 10.000 €.€
Para que esteja em condições de seguir a atividade o proprietário deve ainda assegurar que todos os requisitos legais (Portaria nº 517/2008) são cumpridos.

Tenho um estabelecimento de alojamento e preciso de saber que formações devo integrar os meus

colaboradores no âmbito da Segurança no Trabalho?

De acordo com a legislação da Segurança no Trabalho – Lei 102/2009, de 10 de Setembro – artigo 20º, os colaboradores devem receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
No entanto, e para todo o caso, diz a mesma legislação o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar -lhes material adequado.
O não cumprimento desta mesma legislação constitui contraordenação grave.

Fui contactado por um indivíduo que se diz representante duma empresa estrangeira, no sentido

de efetuar uma reserva com algumas condições duvidosas. Que medidas devem ser tomadas

nestas situações?

Ano após ano continuam a registar-se procedimentos de alegadas reservas de alojamento que, não sendo inéditas, refletem fortes indícios de supostas “burlas/fraudes”.
A AHRESP recomenda que, confrontados com situações semelhantes, os gestores de estabelecimentos de alojamento não depositem qualquer confiança ou valores e, que denunciem de imediato a ocorrência às autoridades competentes, atuando em concertação e em conformidade com as orientações dessas mesmas, nomeadamente com respeito aos conteúdos a transmitir à outra parte.
Também deverá ser enviado um alerta para outras unidades de alojamento situadas na mesma localidade que também possam ser alvo da mesma fraude.

Poderá o estabelecimento ou qualquer outra pessoa “reter” temporariamente o documento de

identificação para, posteriormente, fazer o registo e comunicação do alojamento?

Regra geral, só pode conservar ou reter o documento de identificação com o consentimento do interessado porque os documentos de viagem e de identificação são pessoais e intransmissíveis.
Só as autoridades policiais e judiciais têm competência para reter ou mandar reter estes documentos.
O estabelecimento poderá solicitar o documento para cópia no ato do check-in e destruir o mesmo no ato de check-out do hóspede.
Os dados pessoais fornecidos devem ser tratados com toda a confidencialidade, estando assegurados ao titular dos dados todas as garantias e direitos de informação, acesso, confidencialidade, etc. previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Tenho um estabelecimento de Alojamento Local, sou obrigado a adquirir e a afixar uma placa

identificativa AL na porta do estabelecimento?

A Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, não prevê a obrigatoriedade da afixação da placa identificativa para AL, no exterior, junto ao acesso principal do estabelecimento.
Caso o proprietário opte por afixar uma placa identificativa junto ao acesso principal do estabelecimento, como forma de comunicar a tipologia em que se insere, esta deverá ser fornecida pela câmara municipal, e deverá seguir as orientações e modelo previsto na legislação acima mencionada.

Que informação devo prestar aos hóspedes, e deve estar bem visível no estabelecimento a título

de obrigação?

Deve ser afixado em local visível na Recepção os requisitos comuns obrigatórios aos estabelecimentos turísticos e diplomas legais que os sustentam, tais como: publicidade, documentação comercial e merchandising com indicação do respectivo nome e classificação, não podendo sugerir características que o empreendimento não possua (n.º 1 do Art. 42.º do DL n.º 39/2008), publicitação dos preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível (alínea a) do Art. 46.º do DL n.º 39/2008), normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devidamente publicitadas (n.º 5 do Art. 48.º do DL n.º 39/2008), período de funcionamento devidamente comunicado e afixado em local visível ao público do exterior (n.º 3 do Art. 49.º do DL n.º 39/2008), sinais normalizados (Art. 50.º do DL n.º 39/2008), livro de reclamações (Art. 51.º do DL n.º 39/2008), título constitutivo (Art. 55.º do DL n.º 39/2008) se aplicável, informação sobre as adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos (alínea a) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008), informação sobre o sistema de prevenção de riscos de incêndio (alínea e) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008) se aplicável, telefone ligado à rede exterior, quando estiver disponível o respectivo serviço público (alínea g) do Art. 5.º da Port. n.º 327/2008).

Como posso elaborar um Projecto de Segurança Contra Risco de Incêndios?

Um Estabelecimento de Alojamento Local ou um Empreendimento Turístico poderá recorrer ao BUE – Balcão Único Empresarial da AHRESP para proceder à elaboração do seu Projecto de Segurança Contra Risco de Incêndios.
O BUE apresenta aos empresários do sector uma lista de técnicos habilitados para a elaboração de projectos e fichas de segurança que se enquadrem na primeira categoria de risco, em edifícios de utilização-tipo VII – Hoteleiros e Restauração, e em que as suas unidades de alojamento estão apontadas como locais de risco E.
A AHRESP através dos seus Gabinetes de Apoio ao Associado – Gabinete de Arquitectura, providencia o esclarecimento de dúvidas mais específicas e técnicas a todos os empresários (direitos e deveres) no âmbito do processo de desenvolvimento dos Projectos de Segurança de Risco Contra Incêndio, bem como quanto às instalações, ao dimensionamento e distribuição do espaço físico, aos circuitos de funcionamento e aos equipamentos e materiais.

Preciso de alguma licença para passar música no meu estabelecimento de Alojamento?

A execução ou comunicação pública de videogramas e fonogramas carece da autorização da autorização dos respectivos produtores ou dos seus representantes conforme disposto no nº2 do artigo 184º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), através de emissão da licença própria.
O mesmo Código estabelece que como contrapartida de tal autorização, o proprietário do estabelecimento deverá pagar uma remuneração equitativa única aos respectivos autores, produtores e artistas.
Através do BUE – Balcão Único Empresarial o proprietário do estabelecimento já pode requerer a sua licença de direitos conexos da entidade “Passmusica” na hora. Este procedimento facilita o processo de requerimento e pagamento da respectiva licença no mesmo momento e sítio.
A AHRESP através dos seus Gabinetes de Apoio e Delegações providencia o esclarecimento de dúvidas mais específicas e técnicas a todos os empresários no âmbito do processo de requerimento de licença da “Passmusica”.
 

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