quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Alojamento Local: novo regime jurídico entra em vigor a 27 de novembro 
 

Decreto-Lei n.º 128/2014 que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local 
foi publicado no passado dia 29 de agosto e entrará em vigor 90 dias após esta data, ou seja, a 27 de novembro de 2014.
A figura do alojamento local que, desde 2008 já se encontrava regulamentada em portaria, passa agora a sê-lo em diploma autónomo.
Neste novo quadro regulamentar, os estabelecimentos de alojamento local continuam a ser caracterizados como aqueles que prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos nele previstos, proibindo-se agora, expressamente, a exploração de estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, como é o caso daqueles que apresentem um número de quartos superior a 9.

Mantendo as mesmas modalidades de alojamento local que eram reconhecidas anteriormente - moradia,apartamento estabelecimento de hospedagem -, este diploma tem subjacente uma lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade:

- são reduzidos os requisitos de acesso;

- são eliminadas obrigações de prestação de serviços;

- não há qualquer mecanismo de licenciamento ou autorização, sendo exigida uma mera comunicação prévia junto da Câmara Municipal territorialmente competente, assente no princípio da responsabilização do titular da exploração;

- simplificação no envio da comunicação prévia através do Balcão Único Eletrónico, que igualmente emite o título de abertura dos estabelecimentos, o qual contém, desde logo, o número de registo do estabelecimento;

- inexistência de qualquer obrigação de pagamento de taxas para iniciar a atividade;

em matéria sancionatória, manteve-se inalterado o montante das coimas, tendo apenas sido criados mecanismos de fiscalização tributária mais eficazes para situações de incumprimento das obrigações fiscais.

Neste novo regime vem consagra-se ainda a possibilidade de os estabelecimentos de hospedagem poderem utilizar a denominação hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório e preencham alguns requisitos adicionais.
A prestação a turistas de serviços remunerados de alojamento em quartos está também abrangida pelo regime jurídico do alojamento local e sujeita ao Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de Agosto. Para tal é necessário que a prestação do serviços de alojamento seja feita, em princípio, por períodos inferiores a 30 dias, que o quarto esteja mobilado e equipado, que sejam oferecidos ao público, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, como limpeza, serviços de receção ou outros, e que os quartos sejam publicitados, por qualquer forma ou meio, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário.
Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos da legislação aplicável, definindo-se regras específicas mais simples para aqueles que tenham capacidade inferior a 10 utentes.
A afixação de placa identificativa no exterior apenas é obrigatória para os estabelecimentos de hospedagem.
A entidade fiscalizadora destes estabelecimentos passa a ser a ASAE, sendo o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Finalmente, este decreto-lei prevê a troca de informações entre o Turismo de Portugal, I.P. e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Fonte: Turismo de Portugal