quarta-feira, 21 de março de 2012

AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS






AVALIAÇÃO GERAL DE PRÉDIOS URBANOS

"Legislação - Artigos 5.º e 6.º da Lei nº. 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.   

  • Em 2012, vai concluir-se a reforma dos impostos sobre o património imobiliário urbano através do processo de avaliação geral.  A avaliação geral incide sobre os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011, não tenham sido avaliados nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis(CIMI) e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do mesmo Código.
  • Princípios que regem a avaliação geral: i) legalidade, ii) simplicidade de termos, e da celeridade do procedimento, iii) economia, eficiência e eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
  • Esta avaliação geral visa corrigir distorções e desigualdades entre contribuintes no pagamento do IMI relativo ao seu património imobiliário urbano.
  • Se o seu prédio urbano não foi avaliado após dezembro de 2003 está nestas condições.
  • Relativamente ao IMI, esta avaliação geral terá impacto no pagamento desse imposto em 2013 relativo a 2012, e nos anos seguintes.



TENHO DE ENTREGAR ALGUMA DECLARAÇÃO?
  • A avaliação geral não irá implicar quaisquer obrigações declarativas acessórias por parte dos contribuintes.
  • As Câmaras Municipais colaboram ativamente na avaliação geral, fornecendo aos serviços de finanças as plantas de arquitetura e outros elementos informativos necessários ao procedimento de avaliação.
COMO TOMO CONHECIMENTO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO?
  • O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada.
  • A notificação por via postal registada presume-se realizada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
SE NÃO CONCORDAR COM O RESULTADO DA AVALIAÇÃO GERAL, O QUE POSSO FAZER?

  • Caso não concorde com o resultado da avaliação geral, pode apresentar um pedido de 2.ª avaliação.
  • Esse pedido de 2.ª avaliação deve ser dirigido ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A 2.ª avaliação tem custos para o requerente, com o limite mínimo de 2 unidades de conta (€ 204,00), sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
  • A 2.ª avaliação é realizada por um perito avaliador independente nomeado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU)
  • O contribuinte é notificado do resultado da 2.ª avaliação por transmissão eletrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada.
  • O resultado desta 2.ª avaliação poderá ser impugnado judicialmente nos termos definidos no Código de
  • Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com os fundamentos em qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI."


VEJA COMO PODE BAIXAR O IMI:

http://videos.sapo.pt/PZrtjgf7c4d0Bcb1eN8v











Caso necessite de alguma ajuda neste processo contacte a nossa empresa:

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